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19 de junho de 2019

Pode a empresa restringir o uso de aparelho celular durante o expediente de trabalho?

A Consolidação das Leis de Trabalho, conjunto de normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho remontam ao longínquo ano de 1947, assim, por razões óbvias não trata do uso de celular e internet no trabalho. Porém, as Empresas, querendo, podem restringir a utilização desses equipamentos para fins pessoais durante o expediente de trabalho, estabelecendo um manual de procedimentos e regras, as quais terão o condão de informar e esclarecer aos empregados e colaboradores sobre o regimento.

Ao contratar um colaborador, as empresas que possuem referido regimento, devem entregar uma cópia deste ao novo funcionário, mediante protocolo. O manual deverá preencher lacunas existentes na CLT ou em Norma Coletiva, como por exemplo, regulamentar o uso de celular durante o expediente de trabalho, vetando ou restringindo sua utilização e poderá servir como base para eventual advertência, suspensão ou até mesmo rescisão motivada do contrato de trabalho, devendo o empregado que se adaptar às regras do empregador.

Há que se ter em mente que o uso abusivo do telefone celular durante expediente de trabalho, pode ter várias consequências, como por exemplo: redução da produtividade e da carga horária e o que é mais grave, ocasionar sérios acidentes de trabalho, haja visa que, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do trabalhador. Acresça-se que a quase totalidade dos aparelhos celulares são os denominados smartphones ou telefones inteligentes, com múltiplas funções e facilidades, como acesso às redes sociais através de um simples toque na tela, e, tal fato não tem passado despercebido pelos empregadores.

Desta forma, entendemos que embora não haja legislação que discipline a matéria, a empresa, querendo, pode em seu regulamento interno, estabelecer procedimentos para uso do celular durante o expediente de trabalho, em especial quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho das atividades. O empregado que violar tais normas, poderá sofrer pena de advertência, suspensão e até mesmo ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, observados os preceitos contidos no Artigo 482 da CLT.

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