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15 de outubro de 2020

Lei 14.046 diante do Código do Consumidor

Desde o início da pandemia de Covid-19 as atividades culturais e de turismo foram totalmente canceladas a partir do estado de calamidade pública decretado pelo Legislativo em março e da emergência de saúde pública de âmbito internacional. Com a recente flexibilização da quarentena tanto nos estados brasileiros quanto em países diversos, muitas daquelas atividades serão retomadas nos próximos dias. Com isso as atenções se voltam para a  Lei nº 14.046, a qual dispõe sobre os procedimentos de adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.

De acordo com a referida Lei, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Vale ressaltar que que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades.

A grande maioria das empresas e prestadores de serviços nessas áreas têm mostrado disposição em remanejar datas, reservas e agendamentos tanto com o público consumidor quanto com artistas, palestrantes etc. Em todas as situações a melhor solução é buscar o contato com o prestador de serviço para essa negociação.

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