Quais encargos a empresa deve arcar com Trabalho Temporário?
Em época como o final de ano é muito comum empresas, sobretudo do comércio varejista, contratarem trabalhadores temporários de modo a atender às demandas extras da contratante. A prática é vantajosa para as organizações, que não irão onerar a folha de pagamento por longo período, e também para os trabalhadores que conseguem obter renda extra. No entanto, é necessário que os empregadores se atentem aos encargos devidos nessas circunstâncias.
A modalidade de trabalho temporário é norteada pela lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 e, por isso, apresenta particularidades diferentes da contratação na CLT. Dentre os direitos previstos, estão:
- Remuneração equivalente à dos trabalhadores fixos da mesma categoria;
 - Jornada de trabalho regular com 8 horas diárias;
 - Recebimento de férias proporcionais ao período de trabalho acrescido de adicional de 1/3;
 - Escala de Descanso Semanal Remunerado (DSR)
 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
 - Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno;
 - Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato;
 
• Anotação do contrato de trabalho temporário na CTPS.