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19 de fevereiro de 2021

Mudanças na Aposentadoria Especial que as empresas devem se atentar

A Reforma da Previdência Social no Brasil passou a vigorar no final de 2019 encampando uma série de alterações na Legislação que afetam a sociedade como um todo. No âmbito trabalhista, recaem sobre as empresas algumas responsabilidades sobre cálculos previdenciários e procedimentos diversos. Mesmo já com mais de um ano vigorando, a reforma ainda gera algumas dúvidas entre empresários, sobretudo nas categorias sujeitas à Aposentadoria Especial.

A Aposentadoria Especial se aplica a trabalhadores em situação de insalubridade, mais especificamente os que atuam em atividades nas quais são expostos à agentes biológicos, físicos e químicos. Em princípio os períodos de contribuição de 15, 20 e 25 anos de contribuição continuam valendo. Porém foi acrescido a esse critério a necessidade de o trabalhador atingir uma idade mínima que varia conforme o período contributivo.

Além do tempo de contribuição, o cálculo do benefício também passou por modificações. Agora ele é feito com todos os salários de benefício do trabalhador e, o valor do benefício será de 60% dessa média + 2% para cada ano trabalhado que exceda 15 anos (para mulheres e mineiros) e 20 anos (para homens).

Uma confusão que precisa ser esclarecida é que, pela nova Lei, a Aposentadoria Especial não se aplica a trabalhadores em situação de periculosidade. Portanto os empregados nessa situação devem verificar esse benefício caso a caso. As categorias que são beneficiadas com a Aposentadoria Especial são:

  • médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
  • metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
  • bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
  • frentistas de posto de gasolina;
  • aeronautas e aeroviários;
  • telefonistas ou telegrafistas;
  • motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;

• operadores de máquinas de raios X.

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