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25 de julho de 2025

RECURSO REPETITIVO -AFETAÇÃO – TEMA 1319 – DEDUÇÃO DE JCP DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO IRPJ E CSLL

A 1ª Turma do E. STJ, sob Relatoria do Min Paulo Sérgio Domingues, decidiu julgar, em sede de recurso repetitivo, a tese se os Juros sobre Capital Próprio – JCP apurados em exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL.
Existem diversas ações sobre do tema em curso, sendo que, atualmente a tese está favorável ao contribuinte.

O E. STJ delimitou à análise da dedução do JCP sobre “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
A questão é sensível, pois a RFB entende que, embora seja possível pagar o JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, a dedução é permitida no exercício em que ocorreu o pagamento, isso porque o regime de competência veda a ocorrência de dedutibilidade para períodos anteriores.

Por sua vez, os contribuintes defendem que não há vedação legal para a dedutibilidade do JCP apurados em exercícios anteriores, desde que respeitado o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Os recursos escolhidos para afetação foram: REsp 2.162.629-PR, REsp 2.162.248-RS, REsp 2.163.735-RS e REsp 2.161.414-PR.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 845, 01/04/2025 e valor econômico edição 02/04/2025

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