RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS: RELEVANTE DECISÃO DO CARF
Em recente acórdão (Processo 19515.720579/2017-13), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf reiterou um entendimento que merece atenção: a responsabilidade solidária de sócio por débitos tributários da pessoa jurídica exige mais do que o simples vínculo societário ou a existência de interesse econômico no resultado da empresa.
O processo teve sua origem com a lavratura do auto de infração, pela RFB, contra uma empresa por deixar de reter tributos incidentes sobre pagamentos sem causa ou relacionados a operações não comprovadas. Na mesma autuação, os sócios foram incluídos como corresponsáveis, com fundamento nos arts. 124, inciso I e § único, e 135, incisos I e III, do CTN, sob a alegação de excesso de poderes e infração à legislação tributária.
Ao julgar o recurso interposto pela empresa, o CARF afastou a responsabilidade de um dos sócios, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de dolo, fraude, simulação ou participação direta no fato gerador da obrigação tributária. O Conselho entendeu que a mera condição de sócio ou o benefício econômico indireto não configuram, por si só, o “interesse comum” exigido pela legislação para fins de responsabilização solidária.
Veja, o sócio pode ter usufruído dos resultados, mas isso não autoriza, a sua responsabilização sem que reste demonstrada a sua atuação direta e material nos atos que deram origem à infração fiscal, se faz necessário a comprovação.
A decisão do CARF é relevante, pois o correto enquadramento da responsabilidade tributária contribui para um ambiente de negócios mais seguro e juridicamente equilibrado.
Fonte: Conjur – 24/07