Notícias
 
19 de junho de 2019

A empregada gestante e a estabilidade ao emprego.

Em recente decisão a 18ª do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que para ter direito a estabilidade ao emprego, a empregada que após ser demitida tomar conhecimento de sua gravidez deve comunicar o fato imediatamente ao empregador, dando ensejo a que o mesmo, querendo, possa proceder a retratação da rescisão e sua reintegração ao quadro de funcionários.  

 A legislação que assegura a estabilidade visa proteger a manutenção do emprego, tendo como partida o trabalho e contrapartida o emprego. A turma julgadora, acolheu o argumento acima exposto em razões recursais, entendendo que ao deixar para notificar a empresa da gravidez apenas e tão somente após o nascimento do filho e, deixou a Reclamante de exercer o direito de acordo com os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Concluindo que o exercício de qualquer direito fora desses limites deixa de ser exercício regular de direito para caracterizar ato ilícito.

 O acórdão proferido deixou evidenciado que devem as partes privilegiar as boas práticas tanto por parte dos empregadores como dos empregados, e que a intenção de receber salário sem a prestação de trabalho excede manifestamente o fim social da norma e, esta visa garantir o direito da empregada gestante continuar trabalhando, bem jurídico que a demandante não parece ter buscado, concluindo que “Condenar a reclamada no pagamento de indenização pelo período de estabilidade sem que a reclamante sequer tenha demonstrado real intenção de retornar ao emprego também importaria em enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo Direito”

 Entendeu ainda a Turma julgadora que que a postura da Reclamante violou diretamente um dos princípios fundamentais do direito privado, qual seja, a boa-fé objetiva, que estabelece a obrigatoriedade de um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, invocando norma expressa no código civil que segundo a qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A Sentença do Juiz de primeiro grau foi integralmente reformada pelo Tribunal e a ação julgada IMPROCEDENTE. (Processo 1000112-72.2016.5.02.0013).

  • Compartilhar:

   

Veja também

29 de março de 2021

Como a Lei da Informática pode facilitar a obtenção de crédito financeiro

Obter crédito financeiro é uma premissa essencial para as empresas crescerem. Esse valor pode ser utilizado para incrementar a capacidade operacion...

Ler mais
8 de janeiro de 2021

Como evitar o racismo no ambiente de trabalho

Nos últimos meses o tema racismo vem ganhando destaque nas mais variadas áreas de notícias. O mundo está passando por mudanças sensíveis no que diz...

Ler mais
4 de junho de 2025

A Fazenda pode substituir a CDA, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário até a prolação de sentença de primeira instância?

No último dia 21 de maio, os Min. da Primeira Seção do STJ, sob Relatoria do Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, indicaram como representativo d...

Ler mais