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3 de fevereiro de 2022

A gestante pode ou não pode retornar ao trabalho presencial?

O Plenário do Senado aprovou, em 16/12/21, o Projeto de Lei 2058/21 que disciplina o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial, quando a atividade por ela exercida for incompatível com o teletrabalho, com previsão de possibilidade de retorno ao trabalho das grávidas após imunização completa. 

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), e garante o afastamento apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose). Hoje, não há esse critério.

Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

– encerramento do estado de emergência;

– após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

– se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei 2.058/21, o qual trata sobre o retorno das gestantes ao trabalho presencial após a conclusão da imunização contra a Covid-19, foi aprovado no dia 06.10.2021 pela Câmara dos Deputados, foi analisado e alterado pelo Senado Federal e retornou à Câmara dos Deputados. Se aprovado, irá para sanção presidencial. Sendo assim, o Projeto de Lei segue em tramitação e, até que seja aprovado e publicado, não há possibilidade das gestantes retornarem ao trabalho presencial.

 

Caso volte a trabalhar, quais os direitos da gestante?

Se a gestante voltar a trabalhar presencialmente, seja por decisão da empresa que ignora a lei 14.151 ou pelo fim do estado de emergência, ela teria garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários normalmente.

Assim, ela tem estabilidade e não pode ser demitida no período compreendido entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto.

Também continua com o direito à licença-maternidade integral.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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