Assédio moral e sexual em empresas
Assédio moral e sexual em empresas

Assédio moral e sexual em empresas

O assédio moral exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa frequência e duração (via de regra caracteriza por apelidos, ofensa pessoal, 

No dano moral não são feitas estas exigências, um simples ato pode caracterizar o dano moral. (Exemplo: fulano foi demitido porque lesou a empresa)

Entende-se por Assédio Moral a exposição dos trabalhadores a circunstâncias humilhantes, degradantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Considera-se Dano Moral quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade.

Assim, o assédio constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que, no âmbito do contrato de emprego, consiste na conduta abusiva do empregador, ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.

Qualquer conduta discriminatória ou preconceituosa sobre a cor, religião, visão política, familiar, opção sexual; desenvolvimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho, entre outros. Ressaltamos, em contrapartida, que mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, em regra, não configuram dano moral.

Portanto, existe uma distinção entre o dano psíquico (assédio) e o dano moral. O primeiro, por meio de uma alteração psicopatológica comprovada, e o segundo, na lesão a direitos da dignidade (personalidade).

Os casos de assédios morais são comuns nas empresas? Existem números sobre o tema?
O assédio moral é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho e que consiste na pratica reiterada de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho, na maioria dos casos o assédio é praticado pelo superior hierárquico do assediado. Pesquisa realizada pelo site vagas.com, publicada em junho/2015, aponta que 52% dos entrevistados em todas as regiões do País, declararam já terem sido vítimas de assédio sexual ou moral e, 34% já presenciaram algum episódio de abuso, ou seja, o assédio moral no ambiente de trabalho é mais comum do que se pensa.

Quais os reais riscos para as empresas nessas situações?
Sob ótica trabalhista, o grande e principal risco para a empresa acaba sendo a responsabilização da mesma ao pagamento de indenizações, algumas ações, como apelidos e determinados tipos de brincadeiras, exposição do profissional a situação de humilhação, gritos e xingamentos, podem vir a se transformar em processos trabalhistas e dor de cabeça para a empresa, desta forma o gestor deve estar sempre atento e orientar a equipe, especialmente os lideres a se abster de tal prática.

Geralmente a empresa só descobre essas situações no momento de denúncias?
O assédio via de regra é explicito e de conhecimento da empresa, que por sua vez se mantém inerte à adoção de medidas para coibir o mesmo, infelizmente na grande maioria dos casos, as ações por parte da empresa apenas e tão somente ocorrem após o ajuizamento de algum tipo de processo.

Quais os limites de cobrança por resultados e assédio?
A cobrança por resultados dentro dos limites estabelecidos é perfeitamente legal, o que não pode ocorrer é a exposição do profissional que, por exemplo, em determinado mês deixa de atingir as metas, ao ridículo ou situações vexatórias, taxando-o de incompetente, irresponsável.

Assédio vem apenas de diretores ou superiores ou pode ocorrem em outras instâncias?
O assédio pode se caracterizar em diversas instâncias, podendo ser classificado como: Vertical Descendente: tem como característica a subordinação, é praticado por superiores hierárquicos que adotam medidas autoritárias e arrogantes, que aproveitam do cargo elevado para abusar do poder de mando, trata-se da espécie de assédio moral mais comum nos dias atuais, consequência da situação privilegiada que encontra o empregador; Vertical Ascendente é aquele que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que adota condutas que ultrapassam o poder de direção, com postura autoritária e arrogante; Horizontal: Não existe relação de subordinação, logo é cometido pelos colegas de serviço àqueles que estão no mesmo patamar hierárquico. O assediante geralmente manifesta o assédio pelas brincadeiras maldosas, piadinhas que menosprezam o colega e até mesmo gestos obscenos, que poderá consistir no começo de violência psicológica.

Como as empresas devem se prevenir para evitar que essas ações aconteçam?
Penso que treinamento constante e conscientização da equipe são pontos essenciais para se evitar a ocorrência de assédio, brincadeiras e apelidos não devem ser tolerados no ambiente de trabalho.

Em casos de processos qual a medida a ser tomada?
Como mencionamos anteriormente, o assédio via de regra é explicito e de conhecimento da empresa, desta forma as ações devem ser adotadas sempre preventivamente, porém, sendo a mesma demandada para responder a ação por assédio, a recomendação é localizar documentos, e-mails e arrolar testemunhas que possam elidir as alegações da parte.

Muitas vezes os colaboradores agem de má-fé, para prejudicar superiores ou colegas, como identificar esses casos?
Penso que a comunicação formal é peça chave a evitar a prática, ao se comunicar com o funcionário através de e-mails e memorandos, por exemplo, você certamente inibirá alegações sem fundamento. Antes do advento da denominada “reforma trabalhista” (lei 13.467/2017 que alterou e inseriu uma série artigos na CLT), praticamente a totalidade de reclamações trabalhistas eram acompanhadas de pedidos de indenização por dano ou assédio moral, houve uma verdadeira banalização do instituto, porém, em função da responsabilização dos empregados pelo pagamento de verba honorária de sucumbência, já se percebe, claramente uma queda no número de ações sob tal rubrica.

Qual o papel do RH e das empresas nessa situação?
O RH tem papel essencial nestes casos, devendo orientar os líderes e gerentes a adoção de ações necessárias a evitar acusações, insultos, gritos, boatos e exposição do profissional a situações vexatórias. Recomenda-se que a empresa crie um “regulamento interno”, orientando todos os seus profissionais e colaboradores acerca da política por ela adotada, que deve ser pautada pela ética nas Relações de Trabalho, centrada no cumprimento da legislação trabalhista, normas coletivas e legislação correlata. Sempre que possível criar um canal de comunicação interno entre os funcionários e a diretoria da empresa, através do qual, o colaborador poderá denunciar a pratica de ações em desconformidade com os valores e normas insertas neste contrato, nomeadamente em relação a assédio moral.

Quais os limites de uma investigação interna e quais ferramentas podem ser acessadas?
Os recursos de TI e outros disponibilizados ao uso do empregado na vigência do contrato de trabalho são de propriedade da empresa e devem destinar-se exclusivamente às atividades relacionadas ao trabalho; o uso destes recursos para fins pessoais não deve ser autorizado, devendo tal fato ficar claro ao empregado desde a sua admissão, desta forma, entendemos ser legítimo que a mesma, caso necessário, busque nos computadores quaisquer tipos de informações, mensagens trafegadas, acessos a Internet, necessárias à instruir investigação interna.