Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office?
Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office?

Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office?

O Brasil adotou em meados de março de 2020 o home office ou teletrabalho, a fim de reduzir as chances de contaminação por Covid-19. De acordo com uma pesquisa da Fundação Instituto de Administração (FIA), 43% das empresas brasileiras adotaram o regime de trabalho à distância, total ou parcial, desde abril de 2020.

A Reforma Trabalhista regulamentou o teletrabalho no art. 75 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispôs que o empregador (empresa) deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

A lei e o acidente de trabalho home office

Se você tem uma empresa especializada em instalação de aterramento, por exemplo, a primeira coisa que você precisa fazer quando vai inserir um trabalhador em home office, é sobre todas as diretrizes que a lei determina sobre esse tipo de mão de obra.

Sobre eventuais casos de acidentes no trabalho e, home office, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mediante ao art. 75-B, aponta que o trabalho remoto não tira sob nenhuma hipótese a responsabilidade do empregador sobre acidentes e as doenças ocupacionais.

Ou seja, independente se o local de trabalho está sendo a residência do contratado, o empregador tem como obrigatoriedade zelar pela integridade física desse colaborador.

 

Fiscalização

Para o empregador se assegurar que o empregado está seguindo as instruções fornecidas quanto às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em domicílio, precisará fiscalizar o local de trabalho remotamente (por câmeras) ou fisicamente (presencialmente), o que encontra obstáculos em face dos direitos do empregado à inviolabilidade de domicílio e o respeito à sua privacidade e intimidade.

O Enunciado 23 do XIX do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Justiça do Trabalho (Conamat) traz importante orientação a respeito dessa questão, ao estabelecer que, sempre que o teletrabalho “seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho para fins de fiscalização do meio ambiente laboral deverá se dar:

  • com a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado;
  • a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho;
  • em horário comercial, segundo os usos e costumes do local;
  • com respeito aos direitos fundamentais — intimidade e vida privada — do empregado”.

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