Entenda os perigos da “pejotização”
Entenda os perigos da “pejotização”

Entenda os perigos da “pejotização”

Entenda os perigos da “pejotização”

A contratação de uma Pessoa Jurídica (PJ) ainda gera muitas dúvidas aos trabalhadores. Algumas empresas optam por esse tipo de contratação, buscando reduzir custos e manter uma mão de obra qualificada. Ao contratar uma Pessoa Jurídica, a empresa está contratando um profissional especializado na área em que irá prestar o serviço de acordo com a demanda, não havendo qualquer pessoalidade com o contratado, ou seja, qualquer pessoa poderá realizar o trabalho designado.

Em muitos casos, essas empresas mantêm em seu quadro de colaboradores, prestadores de serviços que são tratados como empregados, com o intuito de se eximir dos direitos trabalhistas, como, por exemplo, pagamento de FGTS, férias, horas extras, entre outros. Para piorar, essas organizações, durante o processo de admissão, obrigam o empregado a constituir uma pessoa jurídica, sob condição da efetivação do contrato.

O conceito de “pejotização”

“Pejotização” é um fenômeno em que um empregador demite determinado funcionário orientando-o a abrir uma empresa — geralmente, como Microempreendedor Individual — e faz uma contratação desse novo negócio como se ele fosse um prestador de serviços. Essa prática é totalmente ilegal e acarreta uma série de riscos para a empresa.

Esses riscos trabalhistas podem ir muito além do patrimônio da sociedade alcançando os bens dos sócios, caso configure ato ilícito, para que eles arquem com as dívidas trabalhistas.

A “pejotização” consiste na constituição de um negócio, normalmente configurado como uma pequena empresa, para que o seu sócio — muitas vezes, o único — preste serviços sem ser empregado. Seria uma maneira de praticar a ilegalidade com aparência de legalidade, na medida em que esse mecanismo se presta para fraudar a legislação trabalhista, descaracterizando uma possível relação de emprego. 

“Pejotização” e a justiça do trabalho

Por conta dos inúmeros casos de fraude na relação empregador e PJ, o número de ações na Justiça do Trabalho aumenta a cada ano. A maioria dos casos é de empregados que prestam serviços como PJ a empresas, mas submetem-se a condições impostas pelos empregadores.

Geralmente, quando uma empresa quer praticar a “pejotização” de forma ilegal, ela solicita que o trabalhador constitua uma PJ e o oferece o serviço de acordo com suas condições, prometendo a vantagem de ser um salário maior. Como, infelizmente, a situação no mercado de trabalho no país está difícil, o trabalhador acaba se submetendo a esse tipo de situação simplesmente por questões de sobrevivência.

“Pejotização” não é terceirização

É comum a confusão entre esses termos, mas ambos não significam a mesma coisa. Enquanto a “pejotização” é a maneira que empresas encontram para contratar funcionários sem assinar suas carteiras, a terceirização é quando uma empresa contrata outra para a realização de um determinado serviço.

Só para exemplificar: uma academia contrata uma empresa de limpeza. Nesse caso, a empresa de limpeza tem seus próprios funcionários sob regime da CLT. Esses funcionários atendem às necessidades da empresa contratante, que é a academia. Simples, né?

Assim, a diferença está ligada aos direitos trabalhistas do funcionário. Enquanto a empresa terceirizada tem vínculo empregatício com seus funcionários, a PJ é seu próprio empregador e não tem nenhuma garantia trabalhista.

 

A “pejotização” e seus riscos

Uma coisa precisa ficar bem claro na mente dos empresários. A regulamentação da Reforma Trabalhista não autorizou os empreendedores a demitirem seus funcionários e recontratarem como Pessoas Jurídicas.

Trata-se apenas de uma possibilidade para regulamentar as relações que, efetivamente, necessitam desse tipo de processo. Assim, a “pejotização” é uma prática ilegal que continua sendo combatida pela Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, é importante ter atenção a um detalhe: o autônomo exclusivo, para não ser considerado um funcionário, não pode preencher os requisitos do contrato de trabalho descritos pela CLT, que são:

  • alteridade, o empregador assume todo o risco do negócio;
  • subordinação, ou seja, relação hierárquica entre empregado e empregador;
  • pessoalidade, que pressupõe que apenas o empregado poderá executar a atividade;
  • onerosidade, ou seja, mediante pagamento de salário;
  • não eventualidade, que significa um trabalho diário em horários pré-definidos.

Assim, quando a relação de emprego é configurada a saúde financeira da empresa é colocada em altíssimo risco. Afinal, o empresário deverá arcar com todos os custos trabalhistas que incidiriam sobre o empregado, caso ele estivesse atuando como tal, tendo sua CTPS devidamente registrada.

Isso significa que, em caso de desconsideração da pessoa jurídica e configuração de vínculo trabalhista o empregador deverá arcar com todos os direitos trabalhistas, tais como: previdência social, FGTS e demais proventos desde a época em que a “pejotização” iniciou, isso, sem considerar outras possíveis indenizações ou penalizadas que podem ser aplicadas.

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