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23 de novembro de 2020

Quais encargos a empresa deve arcar com Trabalho Temporário?

Em época como o final de ano é muito comum empresas, sobretudo do comércio varejista, contratarem trabalhadores temporários de modo a atender às demandas extras da contratante. A prática é vantajosa para as organizações, que não irão onerar a folha de pagamento por longo período, e também para os trabalhadores que conseguem obter renda extra. No entanto, é necessário que os empregadores se atentem aos encargos devidos nessas circunstâncias.

A modalidade de trabalho temporário é norteada pela lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 e, por isso, apresenta particularidades diferentes da contratação na CLT. Dentre os direitos previstos, estão:

  • Remuneração equivalente à dos trabalhadores fixos da mesma categoria;
  • Jornada de trabalho regular com 8 horas diárias;
  • Recebimento de férias proporcionais ao período de trabalho acrescido de adicional de 1/3;
  • Escala de Descanso Semanal Remunerado (DSR)
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • Adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno;
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato;

• Anotação do contrato de trabalho temporário na CTPS.

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