SEM DIREITO AO SILÊNCIO | Empregador não pode deixar de apresentar documentos trabalhistas em juízo
SEM DIREITO AO SILÊNCIO | Empregador não pode deixar de apresentar documentos trabalhistas em juízo

SEM DIREITO AO SILÊNCIO | Empregador não pode deixar de apresentar documentos trabalhistas em juízo

SEM DIREITO AO SILÊNCIO | Empregador não pode deixar de apresentar documentos trabalhistas em juízo

O empregador não pode negar apresentação à Justiça de documentos relativos ao contrato de trabalho de seus empregados sob alegação de não constituir prova contra si mesmo. Esse foi o entendimento da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao negar mandado de segurança impetrado por uma empresária.

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos que foram violados durante a relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador. 

A reclamatória se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho através da Petição Inicial promovida pelo procurador (advogado) do empregado contra o empregador ou deste contra o empregado, no caso de uma ação de consignação em pagamento, por exemplo.

No processo trabalhista caberá ao preposto da empresa, ou a quem o empregador indicar, o levantamento dos documentos que serão necessários apresentar (juntar ao processo) para comprovação das alegações na contestação (defesa) feita pela empresa.

 

Dentre os principais documentos a serem apresentados podemos citar:

  • Livro ou ficha de registro de empregado
  • Contrato de trabalho;
  • Aditivos contratuais (transferência de local, transferência de horário de trabalho, promoções e etc.);
  • Termo de rescisão de contrato de trabalho e entrega do Seguro Desemprego (se for o caso);
  • Aviso Prévio;
  • Folha de pagamento (Recibos) de todo período reclamado, inclusive 1ª e 2ª parcela do 13º salário;
  • Em caso de cargo comissionado ou por produção, relatório base para formação da comissão ou produção paga;
  • Aviso e recibos de férias pagos;
  • Cartão ponto de todo o período;
  • Atestados médicos;
  • Licença maternidade;
  • Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos;
  • Comunicação de acidente de trabalho – CAT;
  • Advertências disciplinares, suspensões;
  • Identificação de empregados atuais que trabalharam com o reclamante no mesmo período e setor (paradigma ou testemunha);
  • Comprovantes de comunicação (registrado via correio) no caso de Abandono de Emprego;
  • Acordos e convenção coletiva de trabalho da categoria;
  • Outros comprovantes de descontos como grêmio, farmácia, convênios, empréstimos, etc. 

 

Até pouco tempo atrás todos estes documentos eram juntados nos autos de forma física, ou seja, por meio de documentos originais ou cópia autenticada.

Mas este cenário está ultrapassado, já que em todo o país e nas diversas esferas do Poder Judiciário, principalmente na área trabalhista, as petições, as provas documentais, a oitiva das testemunhas, as provas periciais e todos os atos processuais são feitos de forma eletrônica.

 

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