STJ Decide: Remuneração de aprendizes deve entrar na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na último quarta-feira, dia 13 de agosto, por unanimidade, mantendo o entendimento o do TRF3, que os valores pagos a aprendizes (art. 428 da CLT) devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros (como Sistema S).
Isso significa que empresas que contratam jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos, precisam considerar a remuneração desses contratos na apuração das contribuições mencionadas.
A decisão foi proferida nos Reps nº 2.191.694/SP e nº 2.191.479/SP, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342).
Segundo a relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, o aprendiz é considerado empregado, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, não se tratando de segurado facultativo, mas sim obrigatório, o que gera para o empregador o dever de recolher as contribuições.
Com essa decisão, o entendimento passa a ter efeito vinculante sobre casos semelhantes, em todo o território nacional.
A equipe de Direito Tributário do nosso escritório permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre os temas mencionados.
Fonte: STJ – Precedentes Qualificados
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp)