Taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet, novo entendimento do STJ
Taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet, novo entendimento do STJ

Taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet, novo entendimento do STJ

A cobrança de taxas de conveniência na compra de ingressos através de canais digitais já levanta polêmicas há algum tempo. De um lado os consumidores consideram a cobrança como abusiva, já que se trata de um autosserviço, de outro lado as empresas especializadas em vendas de ingressos alegam que essa é a principal fonte de receita para os seus modelos de negócios.

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. Desde que informado o valor final da compra, a taxa de conveniência é cabível por se tratar de um serviço opcional, no qual o custo é repassado ao consumidor.

Dessa forma, ficou definido que as empresas têm obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.

Sobre a taxa de entrega, o STJ entende que não se trata de um custo de intermediação, mas também de um serviço complementar, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual.