TRT DE SÃO PAULO CONFIRMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR EMPREGADO QUE SE RECUSOU A SE VACINAR CONTRA COVID.
TRT DE SÃO PAULO CONFIRMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR EMPREGADO QUE SE RECUSOU A SE VACINAR CONTRA COVID.

TRT DE SÃO PAULO CONFIRMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR EMPREGADO QUE SE RECUSOU A SE VACINAR CONTRA COVID.

TRT DE SÃO PAULO CONFIRMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR EMPREGADO QUE SE RECUSOU A SE VACINAR CONTRA COVID.

Desde o início deste ano de 2021, com início da vacinação contra a COVID 19 em âmbito nacional, iniciou-se debates acerca da possibilidade de as empresas impor ou não sanções disciplinares ao empregado que se negar a se vacinar e mesmo rescindir o contrato de trabalho do mesmo por justa causa. O tema chegou a ser objeto de projeto de Lei (PL 149/21), que proíbe a caracterização de justa causa para a dispensa do empregado que opta por não receber a vacina contra o novo coronavírus e bem como caracteriza como discriminatória a dispensa sem justa causa, que comprovadamente tenha como motivação a recusa do empregado à imunização contra a covid-19.

Noutra vertente, vale lembrar que mês de dezembro/2020 o Supremo Tribunal Federal ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a COVID decidiu que o Estado poderia sim determinar a obrigatoriedade e impor restrições aqueles que recusarem a imunização. Entendemos, smj, que com o resultado daquele julgamento abriu-se espaço a que  o empregador viesse a impor ao empregado a obrigação de se vacinar, cabendo aqui lembrar a Lei 14.019/2020, estabelece que as empresas devem fornecer a máscara ao trabalhador e outros equipamentos de proteção individual, assim, se a vacina tem por finalidade imunizar os profissionais, não faz sentido que determinado colaborador recuse tal imunização sem qualquer justificativa de ordem médica e coloque em risco a saúde dos demais colegas de trabalho, nomeadamente porque, é obrigação da empresa propiciar condições de trabalho seguro.

Neste cenário, parece-nos que o citado projeto de lei, vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas sejam imunizadas e tenhamos então a chamada “imunidade de rebanho”.

Em relação ao tema, na última semana a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao julgar recurso imposto por uma auxiliar de limpeza que se recusou a se vacinar e teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa, negou provimento ao mesmo, confirmando a sentença proferida pelo Juiz, ou seja, que a recusa injustificada do empregado em se vacinar, pode sim dar ensejo a rescisão por justa causa do contrato.

A decisão do Tribunal considerou que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades laborativas, comerciais, empresariais, acadêmicas e familiares, bem assim que a Empregada já havia sido advertida anteriormente sobre a necessidade da vacinação.

Com o julgamento acima, fica claro a tendencia a ser seguida pelos Tribunais do Trabalho no sentido de que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação. 

 

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Mourival Boaventura Ribeiro

Boaventura Ribeiro Advogados