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14 de maio de 2025

STF decide que é infraconstitucional a base de cálculo das contribuições destinadas a 3º – Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) sujeita ao limite de 20 salários mínimos

Em plenário virtual, no último dia 07/05/2025, foi decido que a discussão sobre a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos, no caso das entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não será julgada pelo STF, foi isso que os Ministros decidiram, por unanimidade, ao entenderam que se trata de matéria infraconstitucional de competência do STJ, não estando a matéria sujeita ao crivo dos recursos pelo reconhecimento da repercussão geral.

Embora o Decreto nº 2.318/1986 tenha revogado o teto previsto no artigo 4º para a “contribuição da empresa para a Previdência Social”, ele não alterou o parágrafo único do dispositivo. Por isso, os contribuintes sustentam que o limite de 20 salários mínimos ainda deveria ser aplicado.

No entanto, em março de 2024, a 1ª Seção do STJ rejeitou essa tese, decidindo que as contribuições parafiscais devidas ao Sistema S devem incidir sobre toda a folha de pagamento. Para reduzir o impacto da decisão, os ministros decidiram modular seus efeitos.

Segundo a modulação, a decisão passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, para as ações ajuizadas até 25 de outubro de 2023 (data de início do julgamento do Tema 1.079) que já tenham decisão favorável. Nesses casos, o teto permanece aplicável até a publicação do acórdão, prevista para 17 de setembro de 2024. Ainda assim, a controvérsia não está encerrada.

Os Tribunais Regionais Federais têm seguido o entendimento do STJ, o que acabou levando novos recursos ao STF.

No STF, os ministros reafirmaram, por unanimidade, que a matéria é infraconstitucional e fixaram a seguinte tese, conforme voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, no ARE 1535441: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.”

A modulação dos efeitos ainda será analisada pela Corte Especial, uma vez que houve decisões contraditórias em embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em dois recursos — sendo um aceito e o outro rejeitado.

Outros processos serão analisados pela Comissão Gestora de Precedentes para estabelecer a extensão do Tema nº 1079/STJ a outras entidades como Incra, Sebrae, FNDE, Apex e ABDI (REsp 2185634, REsp 2187625, REsp 2187646, REsp 2188421 e REsp 2185634).

O assunto ainda não está encerrado e as empresas devem acompanhar o desfecho, que poderá ter grande impacto em sua contabilidade.

Fonte: valor econômico e STF

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