
A Fazenda pode substituir a CDA, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário até a prolação de sentença de primeira instância?
No último dia 21 de maio, os Min. da Primeira Seção do STJ, sob Relatoria do Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, indicaram como representativo de controvérsia os Recursos: ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2194708 – SC, REsps 2.194.706/SC e 2.194.734/SC, para firmarem a seguinte tese: “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
A questão proposta visa estabelecer o alcance de tema já pacificado pelo STJ, qual seja Tema 166, consagrado pela Súmula nº 392, que estabelece a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos, desde que o vício nela contido seja meramente material ou formal, e que não haja alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
A inclusão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos é de extrema relevância, tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda. Isto porque, como destacado no voto do relator, a controvérsia possui elevado impacto no poder conferido para Fazenda na cobrança do crédito tributário, delimitando o que pode ou não ser alterado na CDA, em observância ao disposto no art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, bem como ao Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Legalidade e Segurança Jurídica.
Além da questão jurídica posta, a definição da tese terá reflexos diretos na arrecadação estatal. Caso o STJ admita a possibilidade de alteração do fundamento legal do crédito tributário, o fisco poderá reformular a constituição do crédito no decorrer do processo, ao identificar equívocos em sua fundamentação, sem necessidade de ajuizamento de nova ação. Tal possibilidade impactaria inclusive os prazos prescricionais para a cobrança do crédito.
A definição do tema é de suma importância. Isso porque, atualmente, não se admite a modificação, substituição ou emenda do fundamento legal do título executivo, uma vez que tal vício é considerado insanável.
Embora ainda não haja data definida para o julgamento do mérito, preocupa a possibilidade de o STJ firmar a tese favorável à alteração do fundamento legal da CDA, o que representaria uma mudança significativa no atual entendimento jurisprudencial.
Fonte: Informativo nº 851 27 de maio de 2025 – STJ – Informativo de Jurisprudência