Cargos de confiança têm direitos trabalhistas diferenciados
Cargos de confiança têm direitos trabalhistas diferenciados

Cargos de confiança têm direitos trabalhistas diferenciados

Cargos de confiança têm direitos trabalhistas diferenciados

Coordenadores, gerentes e diretores são exemplos de cargos de confiança nas empresas. Estes têm a função de representar o empregador na execução dos serviços. Por isso, possuem direitos trabalhistas diferentes dos demais trabalhadores.  

Para que se tenha um cargo de confiança, inicialmente, é preciso conferir autonomia e poderes ao empregado para tomada de decisões importantes, de maneira independente, sem o aval de superior, concretizando na real substituição do empregador em alguns momentos, com poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto que a simples execução da rotina empregatícia

 

Registro em carteira

A situação de registro de carteira também tem condições especiais. A atribuição do cargo de confiança tem que ser registrada na Carteira de Trabalho. A gratificação precisa ser discriminada no contracheque ou holerite e ela conta para pagamento do 13º salário, remuneração das férias e FGTS e para desconto previdenciário.

Bancários

Para funcionários de bancos, o cargo de confiança tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

A gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Se a norma coletiva prever fração maior que 1/3 de gratificação, o profissional não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

Perda do cargo

Mas e se o colaborador perder o cargo de confiança? O empregador é autorizado, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, a determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.

Antes da reforma trabalhista,  a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por 10 anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, conforme a nova lei trabalhista de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela de gratificação.

Transferência

Por fim, a transferência do ocupante do cargo de confiança por determinação da empresa para outra localidade, sem a necessidade de sua aprovação, também pode acontecer, diferente do empregado comum, cuja transferência só ocorre com seu consentimento, salvo se o contrato tiver previsão de mudança. Mas, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade de serviço.

Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário.

 

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