Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação
Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação

Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação

Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação

Depois de apresentada contestação o Reclamante não pode desistir da ação sem anuência da parte contraria.

A denominada “reforma trabalhista” aprovada em novembro/2017, introduziu diversas alterações na CLT, uma delas prevista no parágrafo terceiro do artigo 841, estabelece que “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

O texto consolidado, prevê que a peça de contestação ofertada pela Empresa, somente é recebida pelo juiz depois de frustrada a conciliação, neste cenário, deve o representante da parte reclamada adotar a cautela de ao protocolar sua defesa, fazê-lo “em sigilo”, evitando assim que o Reclamante tome conhecimento dos termos e tese defensiva e desista da ação, para ato contínuo, ajuizar outra com as adequações ou correções que julgar necessárias. 

Em recente julgamento relacionado ao tema a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão proferida por Juiz e primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional e afastou a homologação do pedido de desistência de Reclamação Trabalhista, formulado após a empresa oferecer a contestação. No recurso de revista (RR-33-71.2018.5.08.0014) a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor.  

No caso retro mencionado, entendeu o Relator que no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência, citando que o disposto no § 3º do Artigo 841 é expresso ao determinar que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Mourival Boaventura Ribeiro

Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados

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