Medida Provisória desobrigada empresas à retenção de contribuições do salário do empregado
Medida Provisória desobrigada empresas à retenção de contribuições do salário do empregado

Medida Provisória desobrigada empresas à retenção de contribuições do salário do empregado

A denominada reforma trabalhista em vigor desde novembro/2017, tornou facultativo o pagamento de contribuição sindical pelos empregados ao estabelecer em seu artigo 611B, inciso XXVI que os empregados não poderiam sofrer qualquer tipo de cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem sua expressa anuência, antes mesmo da vigência do novo texto, o STF já havia reafirmado jurisprudência que vedava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

A despeito dos dispositivos legais estabelecidos na novel legislação as convenções e acordos coletivos em sua quase totalidade, escudadas em assembleias gerais de trabalhadores, continuaram a impor indistintamente o desconto de contribuições sindical e assistencial aos trabalhadores, estabelecendo, ainda, que os não sindicalizados, poderiam manifestar seu direito de oposição a referido desconto, porém, de forma presencial e de próprio punho, com isso, filas quilométricas passaram a ser verificadas nas sedes das entidades sindicais logo após a data base de cada categoria profissional, paralelamente os sindicados passaram a questionar os aspectos legais da nova lei.

Com a edição pelo governo federal da medida provisória 873 no último dia 01 de março de 2019, de vigência imediata, se estabelece que o pagamento da contribuição sindical por não filiados está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado e que a mesma deve ser individual e por escrito; torna nula a cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva ou assembleia-geral, por fim, disciplina que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa proíbe o envio de boleto de cobrança sem expressa autorização do emprego. Resta aguardar o próximo capítulo deste embate.

Integra MP em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm