Notícias
 
19 de junho de 2019

Medida Provisória desobrigada empresas à retenção de contribuições do salário do empregado

A denominada reforma trabalhista em vigor desde novembro/2017, tornou facultativo o pagamento de contribuição sindical pelos empregados ao estabelecer em seu artigo 611B, inciso XXVI que os empregados não poderiam sofrer qualquer tipo de cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem sua expressa anuência, antes mesmo da vigência do novo texto, o STF já havia reafirmado jurisprudência que vedava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados.

A despeito dos dispositivos legais estabelecidos na novel legislação as convenções e acordos coletivos em sua quase totalidade, escudadas em assembleias gerais de trabalhadores, continuaram a impor indistintamente o desconto de contribuições sindical e assistencial aos trabalhadores, estabelecendo, ainda, que os não sindicalizados, poderiam manifestar seu direito de oposição a referido desconto, porém, de forma presencial e de próprio punho, com isso, filas quilométricas passaram a ser verificadas nas sedes das entidades sindicais logo após a data base de cada categoria profissional, paralelamente os sindicados passaram a questionar os aspectos legais da nova lei.

Com a edição pelo governo federal da medida provisória 873 no último dia 01 de março de 2019, de vigência imediata, se estabelece que o pagamento da contribuição sindical por não filiados está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado e que a mesma deve ser individual e por escrito; torna nula a cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva ou assembleia-geral, por fim, disciplina que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa proíbe o envio de boleto de cobrança sem expressa autorização do emprego. Resta aguardar o próximo capítulo deste embate.

Integra MP em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm

  • Compartilhar:

   

Veja também

8 de julho de 2021

STF inicia julgamento sobre validade de acordos coletivos de trabalho

STF inicia julgamento sobre validade de acordos coletivos de trabalho O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deu início ao julgamento que dis...

Ler mais
13 de janeiro de 2021

O que configura abandono de emprego?

Algumas empresas costumam se defrontar com problemas recorrentes no que se refere ao comportamento de determinados empregados. O não cumprimento do...

Ler mais
8 de fevereiro de 2021

Empresa pode contratar empreendedor MEI?

O ano de 2020 deixou o país com uma crise econômica que foi sentida principalmente pelo micro e pequenos empresários. As PMEs de modo geral obtiver...

Ler mais