Indébito tributário e prazo prescricional, segundo o novo entendimento do STJ
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.217.8201/RJ, acaba de rever seu posicionamento quanto ao prazo prescricional para a utilização do crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, alinhando-se ao entendimento já adotado pela Primeira Turma.
Com isso, o crédito reconhecido judicialmente deve ser habilitado perante a RFB no prazo de 5 anos a contar da decisão judicial, conforme previsto no art. 168 do CTN. Dentro desse prazo, todo o valor reconhecido judicialmente deve estar abrangido nos pedidos de compensações (PER/DCOMP). Caso contrário, aquilo que não for habilitado nesse período estará prescrito, pois o prazo prescricional estará suspenso apenas entre a habilitação do crédito e o deferimento dele pela RFB.
Esse julgamento serve de alerta para os contribuintes, que deverão avaliar cuidadosamente a forma como levarão seus créditos ao Judiciário, atentos às limitações existentes quanto à recuperação desses valores.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 851 27 de maio de 2025