Notícias
 
5 de fevereiro de 2025

Seguro Garantia Judicial não pode substituir depósito prévio em Ação Rescisória

O uso do seguro garantia judicial tem se consolidado como uma alternativa amplamente utilizada no âmbito do processo judicial brasileiro, principalmente em ações trabalhistas, tributárias e cíveis. Contudo, quando o tema envolve o depósito prévio exigido em ações rescisórias, sua aplicação encontra limites expressamente fixados pela legislação e pelo entendimento jurisprudencial.

De acordo com o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é condição de procedibilidade para a propositura da ação rescisória o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Essa exigência tem como objetivo evitar o uso indiscriminado desse tipo de ação, conferindo maior seriedade e comprometimento por parte do autor da rescisória.

Em decisões recentes, os tribunais superiores têm reafirmado que o seguro garantia judicial, embora seja aceito em diversos contextos como forma de caução, não pode ser utilizado para substituir o depósito prévio em ações rescisórias. Isso ocorre porque o depósito exigido pelo CPC possui natureza jurídica específica, distinta de uma garantia processual convencional.

Diferenças entre o depósito prévio e o seguro garantia

Enquanto o seguro garantia judicial ou a fiança bancária oferecem uma alternativa ao depósito em dinheiro para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais, o depósito prévio nas ações rescisórias tem um caráter mais amplo. Ele atua como um filtro processual, evitando a propositura de ações temerárias e garantindo que, em caso de improcedência, haja recursos disponíveis para o pagamento da multa legal ao réu.

Essa especificidade impede que o seguro garantia judicial substitua a quantia a ser depositada, pois a legislação não prevê essa possibilidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem destacado que qualquer mudança nesse sentido demandaria alteração legislativa, o que reforça a impossibilidade de flexibilizar a norma por mera interpretação.

Consequências práticas

Para as partes interessadas em propor uma ação rescisória, é fundamental observar o cumprimento estrito dessa exigência processual. A ausência do depósito prévio pode levar ao indeferimento liminar da inicial, prejudicando o acesso ao julgamento do mérito da demanda.

Embora o seguro garantia judicial seja uma ferramenta valiosa e frequentemente utilizada para viabilizar a prática de atos processuais em geral, sua utilização encontra barreiras em casos que demandam o cumprimento de requisitos específicos, como o depósito prévio previsto no artigo 968 do CPC.

Conclusão

A escolha do instrumento adequado para atender às exigências legais é essencial para o sucesso de uma ação judicial. No caso das ações rescisórias, os advogados devem orientar seus clientes sobre a necessidade de cumprir rigorosamente a determinação do depósito prévio em dinheiro, conforme estabelecido pela legislação.

O escritório Boaventura Ribeiro Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre este tema e prestar a melhor assistência jurídica em todas as etapas do processo.

  • Compartilhar:

   

Veja também

17 de junho de 2025

Indébito tributário e prazo prescricional, segundo o novo entendimento do STJ

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.217.8201/RJ, acaba de rever seu posicionamento quanto ao prazo prescricional para a utilização do cré...

Ler mais
23 de outubro de 2020

Empregado com contrato suspenso ou redução de jornada perde o direito às férias?

A da pandemia de covid-19 causou o fechamento temporário de milhares de empresas, reduzindo tanto o seu faturamento quanto as atividades operaciona...

Ler mais
26 de agosto de 2025

STJ Decide: Remuneração de aprendizes deve entrar na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na último quarta-feira, dia 13 de agosto, por unanimidade, mantendo o entendimento ...

Ler mais