Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa
Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa

Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa

Sócio menor de idade não responde por débitos trabalhistas da empresa

O absolutamente incapaz pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas devido à impossibilidade de participar da administração, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.

A conclusão foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em processo de execução de dívidas trabalhistas contra um restaurante de Florianópolis.

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com um empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil. Porém, diante da não quitação do débito, a defesa do trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e requereu que o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa, integrasse o polo passivo da execução.

Para o relator do processo, muito embora seja possível que o menor de 16 anos permaneça na condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, este não se torna empresário ou gestor do negócio e, por conta disso, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

 

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