STJ discute dedutibilidade de JCP de exercícios anteriores no cálculo do IRPJ e CSLL
A dedutibilidade do Juros sobre o Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores voltou ao centro das atenções com o julgamento em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão, que impacta diretamente empresas de capital aberto e sociedades limitadas com grande movimentação financeira, gira em torno da possibilidade de deduzir esses valores no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O que está em jogo
A principal controvérsia reside no momento da apuração e da efetiva dedução do JCP. Empresas vêm contabilizando valores referentes a exercícios anteriores com base em lucros acumulados, o que levanta a questão: é legítimo deduzir o JCP quando ele se refere a lucros de anos passados?
A Receita Federal tem restringido essa possibilidade, argumentando que o JCP deve ser reconhecido e deduzido no mesmo exercício em que os lucros forem apurados. Já os contribuintes defendem que o JCP pode ser declarado em exercícios seguintes, desde que respeitadas as exigências legais, como a existência de lucros acumulados e reservas de lucros.
Posição da jurisprudência
Até o momento, a jurisprudência tem sido divergente. Tribunais regionais federais têm emitido decisões tanto favoráveis quanto contrárias à dedução do JCP de exercícios anteriores. Agora, o STJ analisa o Tema 1.219, com repercussão nacional, que definirá a tese a ser aplicada nos demais casos.
Impacto fiscal e estratégico para as empresas
A decisão do STJ poderá representar um alívio fiscal importante para empresas que adotam essa estratégia contábil e tributária. Se reconhecida a possibilidade de dedução, os valores de IRPJ e CSLL poderão ser significativamente reduzidos, o que impacta positivamente o caixa e a distribuição de resultados aos sócios e acionistas.
Contudo, caso o entendimento da Receita prevaleça, empresas que praticaram essa dedução em exercícios anteriores podem enfrentar autuações e cobranças retroativas, além de juros e multas.
O que diz a legislação
O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 regula o JCP como forma de remuneração aos sócios, permitindo sua dedução desde que limitada à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e desde que haja lucros ou reservas de lucros suficientes para suportar essa distribuição.
O ponto de tensão está na interpretação desse artigo: seria o JCP dedutível apenas no ano do lucro que lhe dá origem, ou no momento em que é efetivamente declarado?
Recomendações para as empresas
Diante da indefinição, é recomendável que as empresas adotem uma postura cautelosa:
- Mantenham a documentação societária e contábil atualizada;
 - Avaliem, com o suporte de assessoria jurídica e contábil, a viabilidade da dedução de JCP de exercícios anteriores;
 - Acompanhem de perto o julgamento do STJ e estejam preparadas para eventuais desdobramentos fiscais.
 
Conclusão
A decisão do STJ será determinante para o futuro da dedução de JCP de exercícios anteriores no IRPJ e CSLL. Trata-se de um tema técnico, mas com grande impacto prático e financeiro. Empresas que contam com assessoria jurídica especializada estarão melhor preparadas para enfrentar esse cenário com segurança e estratégia.
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