Uma reflexão institucional sobre o uso abusivo do processo judicial, seus impactos na segurança jurídica e a necessidade de respostas preventivas.
A Justiça do Trabalho desempenha papel essencial na tutela de direitos fundamentais e na pacificação das relações laborais. Contudo, tem-se observado, com crescente preocupação, a expansão de um fenômeno que tensiona esse sistema e compromete sua finalidade institucional: a chamada litigância predatória trabalhista.
Essa prática caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e padronizado de reclamações trabalhistas, frequentemente baseadas em petições iniciais praticamente idênticas, muitas vezes elaboradas por sistemas automatizados e sustentadas por alegações genéricas, frágeis ou artificialmente construídas. Nessas hipóteses, o processo judicial deixa de ser utilizado como instrumento legítimo de tutela de direitos para se transformar em mecanismo de pressão econômica sobre as empresas demandadas.
O objetivo dessas demandas, em regra, não é a obtenção de uma prestação jurisdicional fundada na efetiva violação de direitos, mas sim a indução à celebração de acordos rápidos, ainda que infundados, valendo-se dos custos do litígio, da assimetria econômica entre as partes e, não raras vezes, da concessão automática da gratuidade da justiça. O resultado é a distorção da função social da Justiça do Trabalho, com impacto direto sobre a segurança jurídica e a credibilidade do sistema.
Na prática forense, torna-se cada vez mais comum o ajuizamento de ações que desconsideram a realidade documental do contrato de trabalho. Mesmo diante da comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias, da quitação correta de horas extraordinárias, da concessão regular do intervalo intrajornada e, em determinadas situações, do pagamento de indenizações expressivarepetem-se alegações genéricas de dano moral, pressão psicológica ou descumprimento de obrigações legais, sem qualquer lastro fático concreto.
Esse modelo de atuação revela o uso abusivo do direito de ação e impõe reflexão necessária sobre os limites éticos e jurídicos da advocacia contenciosa em massa. A legislação trabalhista é clara ao prever mecanismos de repressão a tais condutas. Os artigos 793-B e 793-C da CLT tipificam a litigância de má-fé e autorizam a condenação da parte que altera a verdade dos fatos, provoca incidentes manifestamente infundados ou utiliza o processo de forma temerária, inclusive com a aplicação de multa.
A ausência de sanções como fator de estímulo à litigância predatória
Apesar da existência de previsão legal expressa, observa-se que, em muitos casos nos quais a litigância predatória resta evidenciada, as sanções previstas na legislação acabam não sendo efetivamente aplicadas. Essa omissão, ainda que não intencional, produz um efeito sistêmico preocupante: o incentivo à reiteração desse tipo de conduta.
Quando ações manifestamente padronizadas, infundadas ou fundadas na distorção deliberada dos fatos não geram qualquer consequência processual, cria-se um ambiente de baixo risco e alto retorno, no qual o ajuizamento em massa passa a ser visto como estratégia economicamente vantajosa. O processo judicial, nesse contexto, deixa de ser exceção e passa a operar como verdadeiro modelo de negócio.
Esse cenário exige uma resposta institucional coordenada.
O Poder Judiciário, como garantidor da boa-fé processual e da integridade do sistema de justiça, desempenha papel central na aplicação concreta dos mecanismos legais destinados a coibir o abuso do direito de ação. Da mesma forma, a Ordem dos Advogados do Brasil deve permanecer atenta a práticas que ultrapassam os limites éticos da profissão, distinguindo o exercício legítimo da advocacia da instrumentalização predatória do Judiciário.
A adoção de medidas sancionatórias não possui caráter punitivista ou restritivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, trata-se de providência pedagógica e preventiva, voltada à preservação da funcionalidade do sistema, à valorização da boa-fé processual e à proteção do próprio jurisdicionado que efetivamente necessita da tutela judicial.
Combater a litigância predatória não significa negar direitos ou restringir o exercício da advocacia, mas sim assegurar que o processo judicial seja utilizado de forma responsável, ética e Compatível com sua finalidade constitucional. A preservação da segurança jurídica, da credibilidade da Justiça do Trabalho e da confiança nas instituições passa, necessariamente, pelo enfrentamento sério e técnico desse fenômeno.
Boaventura Ribeiro Advogados
Direito do Trabalho Empresarial | Atuação estratégica e preventiva