Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção
Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção

Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção

Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção

Quantas vezes você já ouviu que as férias são um direito do trabalhador previsto pela CLT?

São poucas as chances de que isso seja uma novidade, mas é perfeitamente possível que você tenha dúvidas sobre o assunto.

Por exemplo, já está claro para o RH da sua empresa que, ainda que seja um direito do trabalhador, é o empregador que define quando vai conceder o período de férias a cada funcionário?

Além desse, há outros pontos que precisam ser entendidos a fundo. Continue a leitura para conhecer cada detalhe sobre as férias!

 

Contagem correta do período

A legislação indica que, além do período obrigatório de 14 dias, os outros períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos. Além disso, as férias devem ser contadas de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período.Isso quer dizer que uma empresa que conceder férias coletivas no dia 19 de dezembro e voltar às atividades em 4 de janeiro, por exemplo, contabilizará dois feriados neste período, o de Natal e o Ano Novo.

Prazo para aviso de férias

Uma das recomendações para os RHs é que fiquem atentos ao período no qual as férias coletivas devem ser comunicadas. Mesmo que elas aconteçam todos os anos na empresa, é fundamental que o Ministério do Trabalho seja avisado com, ao menos, 15 dias de antecedência, segundo o Artigo 139 da CLT, e que neste período seja também afixado o aviso de férias nos locais de trabalho.

O aviso de férias deve ser feito aos principais envolvidos com o procedimento de férias: os profissionais, o Ministério do Trabalho e ainda os órgãos que reúnem os colaboradores, como os sindicatos. 

Diálogo entre os envolvidos

Sob o ponto de vista legal, nenhum colaborador pode se negar a tirar férias coletivas. Afinal, se o setor em que ele trabalha tiver suas atividades paralisadas, deverá seguir o mesmo caminho dos seus colegas. 

Contudo, o melhor caminho é o RH entrar em contato e conversar com os profissionais, para que eles não se sintam prejudicados com a decisão da empresa. Assim, o ideal é que eles sejam avisados com antecedência, evitando conflitos a partir desta decisão. Quando existe diálogo na empresa, o colaborador se sente valorizado e tende a entender esta questão.

Direito de todos os colaboradores

Todos os trabalhadores podem gozar das férias coletivas, portanto, não importa se a pessoa tem menos do que 12 meses de casa. O que muda é em relação ao pagamento das férias. Por exemplo: uma empresa irá parar por 15 dias e o profissional tem direito a somente 10 dias de férias. Dessa forma, os cinco dias restantes devem ser considerados como licença remunerada. Então, quando voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.

Organização dos pagamentos

O pagamento das férias coletivas deve respeitar a mesma regra da concessão individual, sendo que os valores devem ser pagos com dois dias de antecedência ao início do período de descanso, com um adicional de 1/3 do salário. A ideia é a mesma: permitir que o colaborador tenha um recurso adicional para aproveitar o período longe do trabalho.

 

Empregadores e RH precisam estar atentos para conceder o descanso ― seja em uma única vez ou até em três momentos diferentes ― durante o período concessivo; aquele que marca os 12 meses seguintes.

Para isso, a empresa precisa se organizar e realizar um controle para evitar impactos significativos na dinâmica das equipes.

Essa organização também é fundamental para que não haja atrasos.

Além disso, o RH ou o DP precisa se encarregar do cálculo de férias, considerando todas as suas variáveis.

 

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