Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que seja paga uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.

A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).

Ressalta-se que não existe impedimento para a realização da demissão sem justa causa pelo empregador no trintídio que antecede a data-base, apenas havendo um custo considerável que deverá ser observado, o qual consiste no pagamento dessa indenização ao empregado demitido.

 

QUEM TEM DIREITO: Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

 

OBJETIVO: A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO: A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

 

AVISO PRÉVIO: O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

 

Assim, supondo ser um contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve-se analisar:

– Aviso prévio é indenizado pelo empregador, em que dia vai cair o último dia da projeção;

– Aviso prévio é trabalhado, em que dia cairá o último dia do aviso prévio trabalhado;

Se o último dia do aviso, seja ele indenizado ou trabalhado, estiver dentro dos trintas dias que antecedem a data base da categoria, deve-se aplicar a indenização de um salário.

 

Os principais critérios a serem observados são:

qual é a data-base da categoria;

qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);

qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);

qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

 

Portanto, supondo que a data-base da categoria seja 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.

 

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