
Seguro Garantia Judicial não pode substituir depósito prévio em Ação Rescisória
O uso do seguro garantia judicial tem se consolidado como uma alternativa amplamente utilizada no âmbito do processo judicial brasileiro, principalmente em ações trabalhistas, tributárias e cíveis. Contudo, quando o tema envolve o depósito prévio exigido em ações rescisórias, sua aplicação encontra limites expressamente fixados pela legislação e pelo entendimento jurisprudencial.
De acordo com o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é condição de procedibilidade para a propositura da ação rescisória o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Essa exigência tem como objetivo evitar o uso indiscriminado desse tipo de ação, conferindo maior seriedade e comprometimento por parte do autor da rescisória.
Em decisões recentes, os tribunais superiores têm reafirmado que o seguro garantia judicial, embora seja aceito em diversos contextos como forma de caução, não pode ser utilizado para substituir o depósito prévio em ações rescisórias. Isso ocorre porque o depósito exigido pelo CPC possui natureza jurídica específica, distinta de uma garantia processual convencional.
Diferenças entre o depósito prévio e o seguro garantia
Enquanto o seguro garantia judicial ou a fiança bancária oferecem uma alternativa ao depósito em dinheiro para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais, o depósito prévio nas ações rescisórias tem um caráter mais amplo. Ele atua como um filtro processual, evitando a propositura de ações temerárias e garantindo que, em caso de improcedência, haja recursos disponíveis para o pagamento da multa legal ao réu.
Essa especificidade impede que o seguro garantia judicial substitua a quantia a ser depositada, pois a legislação não prevê essa possibilidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem destacado que qualquer mudança nesse sentido demandaria alteração legislativa, o que reforça a impossibilidade de flexibilizar a norma por mera interpretação.
Consequências práticas
Para as partes interessadas em propor uma ação rescisória, é fundamental observar o cumprimento estrito dessa exigência processual. A ausência do depósito prévio pode levar ao indeferimento liminar da inicial, prejudicando o acesso ao julgamento do mérito da demanda.
Embora o seguro garantia judicial seja uma ferramenta valiosa e frequentemente utilizada para viabilizar a prática de atos processuais em geral, sua utilização encontra barreiras em casos que demandam o cumprimento de requisitos específicos, como o depósito prévio previsto no artigo 968 do CPC.
Conclusão
A escolha do instrumento adequado para atender às exigências legais é essencial para o sucesso de uma ação judicial. No caso das ações rescisórias, os advogados devem orientar seus clientes sobre a necessidade de cumprir rigorosamente a determinação do depósito prévio em dinheiro, conforme estabelecido pela legislação.