STF reconhece a aplicabilidade da anterioridade tributária em casos de revogação de benefício fiscal
Os contribuintes se sagraram vencedores, no último dia 22/04/2025, no julgamento do RE nº 1473645 – Tema nº 1383, pois, os Ministros do STF, por unanimidade, conheceram do Recurso Extraordinário do Fisco Estadual para negar-lhe provimento, reafirmando a jurisprudência dominante e reconhecendo que o Estado deve respeitar a anterioridade tributária (noventena e anual), prevista no art. 150, inciso II, alíneas “b” e “c”, da CF, quando ocorrer a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que venham a resultar em majoração indireta de tributos.
Tal acórdão, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, deverá ser aplicado em âmbito nacional.
Assim, enquanto não entrar em vigor o novo modelo tributário previsto pela EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025, o Fisco, caso opte por reduzir ou suprimir algum benefício ou incentivo concedido ao contribuinte, deverá respeitar ambas as anterioridades previstas na Constituição
Fonte: STF – www.stf.gov.br
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