STJ decide pela exclusão do Difal do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, determinou que os contribuintes têm direito à devolução dos valores pagos indevidamente. Agora as duas turmas de direito público do STJ passaram a ter o mesmo entendimento sobre o tema.
Em fevereiro de 2024, o STF ao julgar o RE Nº 1469440, decidiu que a discussão sobre o ICMS-Difal é infraconstitucional, devendo ser decida pelo STJ. Ato contínuo, em novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ concluiu que o Difal tem a mesma natureza jurídica do ICMS, ou seja, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª, favorecendo os contribuintes.
O Tema ainda não está encerrado, pois pode ser julgado sob o crivo dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ, julgamento que tornaria o decido aplicável em todo o território nacional.
Três Recursos Especiais, quais sejam: REsp 2174178, REsp 2174697 e REsp 2181166), foram sugeridos para serem julgados como repetitivos, pelo Min, Rogério Schietti.
Esse resultado já era esperado pelos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a não contestar mais decisões que excluem o Difal da base do PIS e da Cofins, desde o início do ano.
Apesar de o assunto ainda não ter sido decidido em caráter repetitivo, essa nova decisão pode influenciar positivamente outros processos.
Fonte: valor econômico
STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins