
Vale-Transporte pago em pecúnia integrar a base de cálculo da contribuição do FGTS?
No último dia 28, os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, decidiram que o questionamento acima deve ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão principal a ser decidida pelo tribunal é se à inclusão do vale-transporte pago em pecúnia deve compor a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
No Recurso interposto pela União, parte da premissa de que apenas as verbas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, poderão ser excluídas da base de cálculo do FGTS, não havendo previsão legal para exclusão do vale-transporte pago em pecúnia.
Por sua vez, os contribuintes defendem que o vale-transporte, seja ele pago em pecúnia ou não, deve ser sempre excluído da base de cálculo do salário contribuição, por possuir nítido caráter indenizatório, destinado a custear as despesas ao trabalhador.
Foram afetados os Recurso Especiais nºs 2.126.604/SP e 2.116.965/SP para decidir sobre à questão, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
A decisão do STJ terá impacto sobre a folha de pagamento de todas as empresas. Uma decisão desfavorável ao contribuinte poderá onerar ainda mais a folha de salário das empresas.
O julgamento sob o rito dos repetitivos significa que a decisão servirá como orientação para todos os casos semelhantes em tramitação na justiça brasileira, proporcionando maior segurança jurídica sobre o tema.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 848 29 de abril de 2025.
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