Importe julgamento no STJ relacionado ao âmbito trabalhista e tributário.
Em julgamento realizado no último 19/02/2025, a 2ª Turma do E. STJ, sob Relatoria do Min. Afrânio Vilela, ao julgar o AgInt no AResp nº 2520394/RS, por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que prevê a isenção da contribuição previdenciária patronal para a empresa na contratação de menor assistido não pode ser estendido ao menor aprendiz.
Isso porque, menor assistido e menor aprendiz não se confundem, sendo o primeiro o contratado com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, com frequência escolar regular, para prestar serviços à empresa com carga horária de 4 (quatro) horas por dia, sem vínculo com a Previdência Social. Por sua vez, o menor aprendiz está devidamente previsto no art. 428 da CLT, sendo o jovem entre 14 a 24 anos, que participa de programa técnico-profissional, com empresa que se compromete a oferecer a capacitação necessária enquanto recebe os serviços prestados por ele no âmbito dessa formação, devendo haver anotação na CTPS.
Desta forma, como não há confusão entre o menor assistido e o menor aprendiz, somando-se ao fato de que, o art. 111 do CTN e a jurisprudência do E. STJ, determinam a interpretação literal das normas que concedem isenção/exclusão no âmbito tributário, restou decidido que o previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 deve integra à remuneração devida aos menores aprendizes.
Importante frisar, por fim, que o acórdão também trouxe que tal entendimento se aplica ao RAT – Risco Ambiental do Trabalho e contribuição destinadas a terceiros.
Fonte: informativo de jurisprudência do STJ
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