Empresas devem manter pagamento de vale-transporte e vale-refeição?
Empresas devem manter pagamento de vale-transporte e vale-refeição?

Empresas devem manter pagamento de vale-transporte e vale-refeição?

Empresas devem manter pagamento de vale-transporte e vale-refeição?

Com a nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, alguns pontos do pagamento de benefícios são alterados. Entenda as regras.

O Governo Federal liberou uma nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e do salário dos trabalhadores. A nova medida provisória (MP) altera alguns pontos do pagamento de benefícios para quem trabalha de carteira assinada e for incluído no programa. 

Para trabalhadores contemplados na suspensão de contrato, as regras estabelecidas pela MP dizem que o vale-alimentação e vale-refeição precisam continuar sendo pagos para os trabalhadores, para fazer “jus a todos os benefícios concedidos pelos empregadores aos seus empregados”.

Em regra, cancelar ou suspender benefícios, especialmente os concedidos por convenção coletiva, não é permitido por lei.

O vale transporte tem uma conotação própria, definida em lei e é concedido especificamente para cobrir as efetivas despesas do empregado com o deslocamento residência-trabalho-residência, de maneira que, inexistindo tal deslocamento, deve ser suspenso tal pagamento. 

Contudo, como fica o vale-refeição, considerando que ele, assim como o VT, está diretamente relacionado a (i) efetivo cumprimento das obrigações laborais (em caso de faltas justificadas, por exemplo, ele não é devido), e (ii) jornada de trabalho superior a 6 horas diárias?

Embora seja tudo muito novo, inusitado, sem precedentes e, portanto, sem a certeza quanto ao entendimento da Justiça do Trabalho neste aspecto, deve ser levado em consideração todo o estímulo dado à manutenção do emprego pelo Governo, com edição de normas efetivamente dedicadas também à manutenção da saúde financeira das empresas ou, ao menos, a redução dos impactos destas medidas de isolamento social nas empresas impedidas de funcionarem regularmente.

Considerando esse atual cenário, e o fato de que a MP 927 dispõe em seu artigo 2º que, durante o estado de calamidade pública, o empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, e que este prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, pode ser adotado o entendimento de que, caso seja acordada com o empregado a supressão do vale refeição ou a substituição por outro benefício (cesta básica ou vale alimentação), este acordo será válido.

Ainda que a MP 936, ao permitir a suspensão do contrato de trabalho, disponha que o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, não há uma previsão específica para o vale-refeição, que é concedido, tal como o vale-transporte, para cobrir despesas do empregado, todavia, com a refeição, como acima mencionado.

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